Lei Mun. São Gonçalo/RJ 70/05 - Lei do Município de São Gonçalo/RJ nº 70 de 29.12.2005
DOM-São Gonçalo: 29.12.2005
Modifica o Código Tributário do município de São Gonçalo (Lei nº 041/2003) na forma em que dispõe, e dá outras providências.Art. 1º O Art. 8º; os §§ 1º, 3º e 6º do Art. 25; os Art. 31, 35, o inciso I, do Art. 36; os artigos 72, 73, o § 1º,III, do Art. 82; o parágrafo único do artigo 88; os Art. 106 e 109; os §§ 2º e 3º do Art. 113; o inciso II, o § 1º do inciso III e o inciso I do § 2º do Art.117; os Art. 119, 121,123 e 124; o § 2º e o item I do § 1º do inciso II, do Art. 126;os Art. 127, 128, 129, 130 e 131; o inciso II do Art. 142; o Art.147; o inciso II do artigo 155; Art. 157; o §1º, o item 23 e o caput do Art. 159; o inciso I do Art. 162; o Art. 164; o parágrafo único do Art. 171; o subitem .e. do item 1 do § 2º do inciso VIII do Art. 172; o artigo 180 e incisos I e II; os artigos 183; o inciso XIV e o § 1º do Art. 218; o Art. 227; o inciso III, do Art. 354, os §§ 1º e 2º do Art. 268; o artigo 270; os itens IV e V do Art. 272; os Art. 273, 274,276, 277, 278, 331 e 333 da Lei 041, de 12 de dezembro de 2003 passam a dispor da seguinte forma:
"Artigo 8º Entram em vigor, depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei, produzindo efeitos no exercício seguinte ao da publicação, os dispositivos que:"
"Artigo 25. (...)
§ 1º. A dação em pagamento será efetuada mediante o recebimento de bens imóveis, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
(...)
§ 3º. Somente poderão ser objeto de negociação, os imóveis situados no Município de São Gonçalo.
§ 6º. Os bens imóveis que se achem vinculados a inventários só poderão ser objeto de dação em pagamento se devidamente autorizada por alvará judicial.
( continua ... )
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