Port. Sec. Faz. - PI 186/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 186 de 03.03.2009
DOE-PI: 30.04.2010
Disciplina a restituição de quantias indevidamente recolhidas pelo Agente Arrecadador, em nome de contribuinte, em razão de duplicidade de autenticação.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 9º do art. 146; no art. 147 e no inciso IV do art. 148 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Os Agentes arrecadadores das receitas estaduais que, em razão de duplicidade de autenticação em documentos de arrecadação, recolherem indevidamente ao erário, quantias em nome de contribuintes, poderão requerer a restituição na forma disciplinada nesta Portaria.
Parágrafo único. Entende-se como duplicidade de autenticação em documentos de arrecadação, as autenticações diferentes efetuadas em documentos com a mesma sequência numérica do código de barras.
Art. 2º O pedido de restituição somente será deferido se efetuado pelo representante legal do Agente Arrecadador que repassou a receita em duplicidade e desde que fique comprovado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, o creditamento em duplicidade.
Art. 3º O valor restituído deverá ser deduzido, no SIAT, da respectiva conta corrente do contribuinte no nome de quem foi recolhido
Art. 4º A restituição de que trata esta Portaria será operacionalizada pela Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições constantes dos artigos 146 a 157 do Decreto nº 13.500, de 2008.
Parágrafo único. O deferimento ou indeferimento do pedido de restituição de que trata esta Portaria, será formalizado em despacho fundamentado do Gerente de Controle da Arrecadação, observado o seguinte:
I - no caso de deferimento o processo será encaminhado diretamente à Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF, para as providências finais;
II - no caso de indeferimento o requerente deverá ser informado do resultado e o processo arquivado na GECAD.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, aplicando-se o procedimento nela disciplinado inclusive aos pedidos de restituição já protocolados e pendentes de ( continua ... )
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