Dec. Mun. Sinop/MT 8/07 - Dec. - Decreto do Município de Sinop/MT nº 8 de 09.02.2007
DOM-Sinop: 09.02.2007
Regulamenta a Responsabilidade Tributária pela retenção do ISSQN, nomeia os contribuintes responsáveis tributários e dá outras providências.Nilson Leitão, Prefeito Municipal de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 72, inciso III da Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade,
Decreta :
Art. 1º São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por responsabilidade tributária, as empresas a serem nomeadas.
§ 1º. Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados.
§ 2º. A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.
§ 3º. Quando o prestador de serviço for profissional autônomo, e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto relativo ao pagamento do serviço, o imposto deve ser descontado na fonte.
§ 4º. A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço conforme artigo 137 do CTM.
§ 5º. A retenção na fonte de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes:
I - autônomos, que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual ou na forma do art. 137, § 1º, 2º, 3º e 4º, comprovarem recolhimento mensal;
II - instituições financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
III - empresas que recolham o ISS através do regime de ( continua ... )
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