Port. SUACIEF - RJ 12/10 - Port. - Portaria Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Fiscais nº 12 de 03.05.2010
DOE-RJ: 05.05.2010Obs.: Rep. DOE de 18.05.2010; Ret. DOE de 20 e 21.05.2010
Dispõe sobre alterações de prazos para usfruir da anistia concedida pela Lei nº 5647/2010, prorrogada pela Lei nº 5708/2010.O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5708, de 30 de abril de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto nº 42.316/2010, com relação a débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Do Pagamento À Vista Art. 2º Poderão ser pagos à vista:
I - todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios.
II - os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções:
a) 100 % (cem por cento) das multas;
b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.
III - O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções:
a) Se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios;
b) Se oriundo de auto de infração:
1- 100% (cem por cento) da multa;
2- 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias; e
3- 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.
§ 1º O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, deverá ser efetuado por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais, observando-se ainda o seguinte:
I - os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até 31/05/2010 declarando, no campo "Outros ICMS Devidos", suas origens e a indicação do ( continua ... )
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