Dec. Est. MG 45.358/10 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 45.358 de 04.05.2010
DOE-MG: 05.05.2010Obs.: Ret. DOE de 02.06.2010
Institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 58/10, de 26 de março de 2010, no § 3º do art. 8º e no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, para o pagamento de crédito tributário relativo a ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica aos valores devidos em razão da tributação diferenciada, prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável por substituição tributária:
I - formalizados, de natureza contenciosa;
II - de natureza não-contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 45.387 de 02.06.2010.
Redação Anterior: "§ 2º Para o ingresso no programa o sujeito passivo deverá consolidar todos os créditos tributários:
I - formalizados, decorrentes de sua condição de contribuinte e de responsável por substituição tributária, podendo incluir outros débitos de sua responsabilidade; e
II - não formalizados, de natureza não-contenciosa, ressalvada a hipótese de ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral. ( continua ... )
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