Res. CAMEX 28/10 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 28 de 29.04.2010
D.O.U.: 05.05.2010
(Inclui os códigos 1515.30.00 e 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, bem como exclui o código NCM 3817.00.10 da Lista de Exceções, de que trata a Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006).O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 38/05, 39/05, 13/06, 27/06, 59/07, 61/07, 58/08 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - fica incluído o código 1515.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, referente a "óleo de rícino e respectivas frações", com alíquota ad valorem do Imposto de Importação de 30% (trinta por cento). Para esse código, a alíquota constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "cerquilha".
II - fica excluído o código NCM 3817.00.10, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "cerquilha".
Art. 2º Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica incluído o código NCM 8517.62.59, na forma a seguir discriminada. Para esse código, a alíquota constante do Anexo I da citada Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "§":
NCM Descrição Alíquota (%) 8517.62.59 Outros 25 BIT Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA 14 ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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