Port. Conj. PGFN/PGF 6/10 - Port. Conj. - Portaria Conjunta Procurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador-Geral Federal nº 6 de 30.04.2010
D.O.U.: 04.05.2010
(Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Procuradoria-Geral Federal - PGF em procedimentos judiciais relacionados à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS e dá outras providências).A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas, respectivamente, pelo art. 2º, inciso I, alínea "b", combinado com o art. 12, ambos da Lei Complementar No- 73, de 10 de fevereiro de 1993, e pelo art. 11, § 2º, inciso I, da Lei Nº 10.480, de 02 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º A presente portaria conjunta dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Procuradoria-Geral Federal - PGF em procedimentos judiciais relacionados à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS e dá outras providências.
Art. 2º É atribuição da PGFN representar a União nas causas ou incidentes processuais relacionados à contribuição do PSS de servidores de autarquia ou fundação pública federal.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput à operacionalização do desconto da contribuição do PSS, a que se refere o art. 36 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que prevê a retenção na fonte das contribuições sociais sobre os valores pagos judicialmente a servidores públicos federais através de precatório ou requisições de pequeno valor.
§ 2º Compete aos órgãos de execução da PGF atuar perante o Poder Judiciário na hipótese referida no § 1º.
Art. 3º Na hipótese de errônea intimação de autarquia ou fundação pública federal, em questão jurídica envolvendo contribuição do PSS, o órgão da PGF atuante deverá manifestar-se nos autos judiciais postulando a inclusão da União no feito e/ou a correção do pólo passivo e a consequente renovação da intimação à PGFN, na forma do ( continua ... )
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