Conv. ICMS CONFAZ 75/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 75 de 03.05.2010
D.O.U.: 04.05.2010
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5 de 20.05.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:
I - no inciso I:
a) o item 29 à alínea "a":
"29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;";
b) o item 8 à alínea "b":
"8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;";
II - o item 9 à alínea "a" do inciso II do caput:
"9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos ; Mato Grosso do Sul -Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro ( continua ... )
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