Dec. Mun. Natal/RN 9.057/10 - Dec. - Decreto do Município de Natal/RN nº 9.057 de 30.04.2010
DOM-Natal: 01.05.2010
Estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei nº 3.882/89 e artigo 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000
DECRETA :
Art. 1º Os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa e os de natureza tributária da Fazenda Municipal de exercícios anteriores em fase de cobrança administrativa ou judicial podem ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma prevista neste Decreto.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos inscritos na Dívida Ativa Municipal já ajuizados que se encontram na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não podem ser parcelados, nem gozarão dos benefícios dos descontos apontados por este Decreto.
§ 2º. A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.
Art. 2º Os créditos vencidos, referentes a exercícios anteriores ao corrente, têm desconto sobre multa de mora e juros de mora, quando a liquidação ocorra de uma só vez, de 50% (cinquenta por cento) se o débito estiver na fase de cobrança administrativa e de 25% (vinte e cinco por cento) se estiver na fase de cobrança judicial.
Art. 3º Fica garantido ao contribuinte o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multa de mora para pagamento dos créditos tributários vencidos no ano corrente, de acordo com a Lei Complementar nº 50/2003.
Art. 4º Em qualquer fase do parcelamento o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação absolutamente ( continua ... )
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