IN Sec. Rec. Est. - AP 1/10 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - Sec. Rec. Est. - AP nº 1 de 31.03.2010
DOE-AP: 07.04.2010
Estabelece procedimentos relativos ao controle do trânsito de pescado e seus derivados.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 12 da Instrução Normativa nº 1 de 02.04.2012.O SECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de uniformizar o tratamento tributário a ser dispensado nas operações com pescado no Estado do Amapá,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos de fiscalização em trânsito nas operações com pescado e seus derivados, no território do Estado do Amapá.
Art. 2º As saídas internas com pescado e seus derivados sujeitar-se-ão às normas contidas nesta Instrução Normativa, independentemente das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º Considera-se pescado para efeito do tratamento a ser dado por esta Instrução Normativa, o peixe, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe como grude, barbatana e farinha de peixe.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais e comerciais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deverão emitir Nota Fiscal de Entrada na aquisição de pescado conforme letra "a", inciso II, do Art. 104 do Decreto 2.269/98.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, por ocasião do trânsito da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal de Saída, a Guia de Trânsito Animal - GTA emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, mencionando na Nota Fiscal de Saída, no campo reservado ao Fisco, o número da GTA e a data de sua emissão.
Parágrafo único. A autoridade fiscal tomará as seguintes providências;
I - autenticará as vias da Nota Fiscal de emissão do contribuinte, mediante aposição de carimbo;
II - reterá a 3ª via da Nota Fiscal com cópia da GTA;
III - nas operações internas observar se na Nota Fiscal contem a expressão "Imposto Diferido conforme Decreto nº 3.599/01";
IV - nas operações interestaduais observar se o imposto destacado está conforme ( continua ... )
|
||



