Lei Mun. Ijuí/RS 4.918/08 - Lei do Município de Ijuí/RS nº 4.918 de 11.12.2008
DOM-Ijuí: 11.12.2008
Introduz modificações na Lei Municipal 2.954, de 30.12.93 que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária; revoga Lei e, artigos, incisos e alíneas de Leis que menciona, e dá outras providências.O Prefeito de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam introduzidas modificações na Lei Municipal nº 2.954, de 30/12/93, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária, passando a vigerem com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º Acresce § 5º, ao art. 73, da Lei 2.954, de 30 de dezembro de 1993 - Título II - do Sistema Tributário - Capítulo III - Seção I - do fato gerador e dos sujeitos passivos, alterado pela Lei nº 4.196, de 12 de dezembro de 2003, passando a viger com a seguinte redação:
"Título II
Do Sistema TributárioCapítulo III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaSeção I
Do Fato Gerador e Dos Sujeitos PassivosArtigo 73. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, descritos na Tabela XIII, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo único. Para concessão do parcelamento, de débito já em execução fiscal, sujeita previamente o requerente devedor, a efetuar o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados pelo Judiciário no correspondente Processo, observadas ainda, neste caso e nos demais débitos não ajuizados, as seguintes condições:
§ 1º. Ressalvadas as exceções expressas na lista constante da Tabela XIII, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. ( continua ... )
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