Lei Mun. Angra dos Reis/RJ 820/99 - Lei do Município de Angra dos Reis/RJ nº 820 de 26.02.1999
DOM-Angra dos Reis: 26.02.1999
(Dispõe sobre o Alvará de Localização de estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros de qualquer natureza, altera dispositivos da Lei nº 262, de 21 de dezembro de 1984, que instituiu o Código Tributário Municipal, e dá providências).A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
Art. 1º A localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros de qualquer natureza, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, mesmo quando a atividade for exercida no interior de residência, situados neste Município, está subordinada à concessão prévia do Alvará de Localização pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O Alvará de Localização poderá ser concedido em caráter provisório, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou estendido até o final da obra, se for o caso, desde que ocorra uma das seguintes situações:
I - quando o contribuinte não apresentar todos os documentos exigidos para a concessão do Alvará definitivo;
II - quando o exercício da atividade for transitório ou temporário;
III - quando se tratar de funcionamento de "stands" em exposições, feiras promocionais e outros eventos análogos, sem prejuízo do licenciamento obrigatório do evento, a cargo da entidade que o promover.
Parágrafo único. O Alvará de Localização poderá ser prorrogado por mais um período de até 180 (cento e oitenta) dias, ou estendido até o término do evento nos casos previstos no inciso III deste artigo.
Art. 3º O Alvará de Localização poderá ser concedido a título precário, se ocorrer uma das seguintes situações:
I - o estabelecimento estiver localizado em propriedade ainda não averbada ou regularizado na Prefeitura;
II - o ( continua ... )
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