LC Mun. Brusque/SC 153/09 - LC - Lei Complementar do Município de Brusque/SC nº 153 de 16.12.2009
DOM-Brusque: 16.12.2009
Aprova a Planta Genérica de Valores, estabelece o calendário fiscal para arrecadação de impostos e taxas referente o exercício de 2010, altera o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE BRUSQUE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário fiscal para arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Localização, Licença e Funcionamento - TLLF e demais taxas, referente exercício de 2010, como segue:
1ª Parcela ou Cota Única - 10/03/10
2ª Parcela - 10/04/10
3ª Parcela - 10/05/10
4ª Parcela - 10/06/10
5ª Parcela - 10/07/10
6ª Parcela - 10/08/10
7ª Parcela - 10/09/10
8ª Parcela - 10/10/10
9ª Parcela - 10/11/10
10ª Parcela - 10/12/10
§ 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do I.P.T.U. em Cota Única até o dia 10 de março de 2010 terá desconto de 20% (vinte por cento) no valor devido.
§ 2º. O contribuinte que efetuar o pagamento do I.P.T.U. em 3 (três) parcelas, vencíveis 10 de março, 10 de abril e 10 de maio de 2010, terá desconto de 10% no valor devido.
§ 3º. O contribuinte poderá fazer o pagamento do I.P.T.U. em 10 (dez) parcelas mensais, conforme o calendário fiscal descrito no caput, sem qualquer acréscimo no valor devido.
Art. 2º Fica instituído um desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU relativo ao ano de 2010 do contribuinte que estiver em dia com o IPTU 2009, até 18 de dezembro de 2009.
Art. 3º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores constante no Anexo I, parte integrante desta lei, para efeitos de lançamento e cobrança do imposto imobiliário relativo ao ano 2010.
Parágrafo único. O valor do metro quadrado do terreno e da construção será o determinante para o cálculo do valor venal dos imóveis.
Art. 4º O inciso III do artigo 180 da Lei Complementar 34, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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