Dec. Est. MS 12.975/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.975 de 26.04.2010
DOE-MS: 27.04.2010
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 53/10, 56/10 e 190/09 e nos arts. 49, § 1º, XXIX, § 2º, I, e 50, III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros, pillow e protetores de colchões, destinadas a este Estado, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo do destinatário.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 13.367 de 09.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012.
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