PN Sec. Faz. - ES 1/10 - PN - Parecer Normativo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ES nº 1 de 20.04.2010
DOE-ES: 26.04.2010
Assunto: Cálculo do diferencial de alíquotas.Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da apuração do diferencial de alíquotas.
É fato gerador do ICMS, intitulado como diferencial de alíquotas, a aquisição de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. Inicialmente esclarecemos que a legislação não veda a utilização do saldo de crédito da conta corrente do ICMS para compensar com o débito relativo ao diferencial de alíquotas. O diferencial de alíquotas a ser recolhido ao ES é um débito para o contribuinte, que poderá liquidá-lo compensando-o com os créditos escriturais, decorrentes de operações anteriores do estabelecimento. A vedação existente (contida no Art. 101, I do RICMS/ES) consiste em lançar como crédito o valor pago a este Estado a título de diferencial de alíquotas.
Não há nenhuma restrição para utilizar os créditos da conta gráfica para compensação do diferencial de alíquotas. Também não há, na lei, previsão de que o diferencial de alíquotas esteja condicionado a ser liquidado em espécie, quando o estabelecimento possuir saldo credor ou créditos acumulados.
O cálculo do Diferencial de alíquotas é simples, deduzindo-se da alíquota interna de destino, a alíquota interestadual de origem. Há, no entanto, hipóteses especiais, quando ocorrerem benefícios fiscais que reduzam a base de cálculo, resultando carga tributária diferenciada, previstas no regulamento. Nestes casos, por autorização legal, calcula-se diferencial de carga tributária. Isto somente poderá ocorrer nos casos expressamente previstos nos §§ 8º. e 10º. do art.70 RICMS.
O § 8º. refere-se aos benefícios de redução de base de cálculo tratados nos incisos XXIX e XXX, todos do art. 70 do RICMS/ES, onde são concedidos benefícios tanto na origem quanto no destino.
O inciso XXIX ( continua ... )
|
||



