Lei Mun. Rio Claro/SP 3.595/05 - Lei do Município de Rio Claro/SP nº 3.595 de 01.12.2005
DOM-Rio Claro: 01.12.2005
Autoriza a compensação de creditos tributários com creditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.Eu, Dermeval da Fonseca Nevoeiro Junior, Prefeito Municipal de Rio Claro, Estado São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Pedro Executivo autorizado a efetuar a compensação de creditos tributários com creditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante será realizada reduzindo-se 1% (um por cento) de juros ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 2º è vedada a compensação mediante o aproveitamento dos tributos, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes de transito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 3º Os interessados em obter a compensação prevista no artigo anterior deverão se dirigir ao Protocolo da Prefeitura.
Art. 4º O Secretário Municipal da Economia e Finanças será autoridade competente para autorizar a compensação nos termos da presente Lei, mediante despacho fundamentado, em regular processo administrativo.
Parágrafo único. Do despacho que indeferir a compensação caberá recuso ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário .
Rio Claro, 01 de dezembro de 2005.
Dermeval da Fonseca Nevoeiro Junior
Prefeito ( continua ... )
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