Port. SIGAT - TO 426/10 - Port. - Portaria SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA - SIGAT - TO nº 426 de 30.03.2010
DOE-TO: 20.04.2010
Dispõe sobre a vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 380-B e 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e alterações,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o formulário utilizado para vistoria fiscal no equipamento ECF, conforme modelo definido no Anexo único a esta Portaria, denominado Vistoria Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal eletrônica - VF-ECFe.
§ 1º O formulário instituído no caput deste artigo deve ser disponibilizado para o Agente do Fisco no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT/Módulo de Fiscalização, com duas opções preenchimento e impressão:
I - on-line, o qual o Agente do Fisco, no ato da vistoria fiscal, acessa o formulário, por meio do SIAT, já traz alguns campos preenchidos com dados buscados do sistema, e neste momento preenche os demais campos com os dados identificados no procedimento da vistoria fiscal, manifesta sobre a conclusão, imprime e assina, ou seja, inicia e finaliza a VF-ECFe sem sair do sistema.
II - parcialmente off-line, o qual o Agente do Fisco, antes da vistoria fiscal, acessa o formulário VF-ECFe, por meio do SIAT, imprime com os campos preenchidos com dados buscados do sistema e os demais campos em branco, se dirige à empresa usuária do equipamento ECF, preenche manualmente os campos em branco do formulário com a devida manifestação sobre a conclusão, assina e posteriormente acessa novamente o formulário VF-ECFe no SIAT e digita os dados dos campos que estavam em branco, manifesta e conclui o procedimento da vistoria fiscal eletrônico.
§ 2º A manifestação do Agente do Fisco, conforme previsto nos incisos I e II do §1º deste artigo, deve ser expressa, conforme os seguintes casos:
I - para o pedido de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF, descritos nos incisos I ao VI e XI do ( continua ... )
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