LC Mun. Tubarão/SC 13/06 - LC - Lei Complementar do Município de Tubarão/SC nº 13 de 06.12.2006
DOM-Tubarão: 06.12.2006
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE TUBARÃO, SC, FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais Art. 1º Sem prejuízo das normas estabelecidas pela legislação tributária municipal em vigor, considerar-se-á ainda extinto o crédito tributário em decorrência das seguintes hipóteses:
I - compensação de créditos do sujeito passivo, tributários e não tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza, com seus débitos perante a Fazenda Municipal;
II - cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao respectivo custo de sua cobrança, na forma do regulamento;
III - quitação de créditos tributários mediante dação em pagamento de bens imóveis ao Município de Tubarão.
§ 1º. Para fins de processamento e deferimento da extinção de créditos tributários possibilitados em decorrência da presente Lei, existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável substituto, os créditos e/ou débitos consolidados, além do valor nominal devidamente atualizado, abrangerá também os acréscimos legais relativos a multa, a juros moratórios e demais cargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, inclusive para formalização dos respectivos pedidos de extinção de créditos tributários previstos neste artigo, é facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir créditos ou débitos tributários de terceiros através de instrumento público, mediante autorização expressa do sujeito passivo, para os efeitos desta Lei, sucedendo o contribuinte credor/devedor, obrigando-se a cumprir e a observar fiel e integralmente as disposições da presente Lei, observando-se, no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro.
Do Gerenciamento Art. 2º O gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários acerca da análise e decisão pelo deferimento ou indeferimento da extinção de créditos tributários de que trata o artigo anterior, "ad referendum" do Prefeito Municipal, será exercida pelo Secretário de Finanças, a quem compete notadamente:
I - expedir atos administrativos necessários à execução da presente Lei;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III - emitir parecer e decisões em processos referentes a extinção de créditos tributários, com base na presente Lei e demais atos ( continua ... )
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