Res. CGSIM 17/10 - Res. - Resolução COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM nº 17 de 09.04.2010
D.O.U.: 19.04.2010
Altera o art. 19 e acresce o art. 19-A à Resolução CGSIM Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU Nº 246, de 24 de dezembro de 2009.O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto Nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º O art. 19 da Resolução Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU Nº 246, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 19 (...)"
§ 1º No caso da inscrição ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal deverá:
I - notificar o interessado; e
II - comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da deliberação:
a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou
b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos."
§ 2º A Junta Comercial, recebida a comunicação a que se refere à alínea "a" do § 1º, dará conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil."
§ 3º A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, por meio de portaria, a disponibilização do aplicativo a que se refere a alínea "b", do inciso II, do § 1º, deste ( continua ... )
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