LC Mun. Sertãozinho/SP 243/10 - LC - Lei Complementar do Município de Sertãozinho/SP nº 243 de 31.03.2010
DOM-Sertãozinho: 31.03.2010
(Dá nova redação ao inciso VI, do artigo 16, e ao artigo 31 da Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências.)NÉRIO GARCIA DA COSTA, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º O inciso VI, do artigo 16, da Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 16. (...)
VI - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos sub itens: 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05 e 17.09".
Art. 2º O artigo 31 da Lei Complementar nº 151/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 31. As deduções previstas nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços ficam arbitradas em 60% (sessenta por cento) do valor total da nota fiscal, devendo ser tributados pelo ISSQN os restantes 40% (quarenta por cento) do valor total da nota fiscal.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no "caput' deste artigo, ficam os contribuintes prestadores dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 dispensados da apresentação de qualquer documento fiscal para a comprovação do custo do material aplicado."
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação .
Prefeitura Municipal de Sertãozinho, aos 31 de março de 2011, 113 anos de Emancipação ( continua ... )
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