Dec. Est. AM 29.839/10 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 29.839 de 09.04.2010
DOE-AM: 09.04.2010
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas dos setores termoplásticos, de veículos automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo nº 2605/2010 - Casa Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de energia elétrica, no período de abril a junho de 2010, destinadas às industrias incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:
I - do setor termoplástico;
II - de motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores;
III - produtoras de papel e papelão para embalagens industriais.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I - não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existente no último dia do mês de março de 2010, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada mês:
II - solicitação do benefício no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto, anexando além do requerimento e da taxa de ( continua ... )
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