Dec. Est. SC 3.166/10 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.166 de 31.03.2010
DOE-SC: 31.03.2010Obs.: Rep. DOE de 05.01.2011
Introduz a Alteração 2.292 no RICMS/SC-01O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando ò disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - lCMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.292 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIX, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
Seção XXXIX
Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina (Lei 10.297/96, art. 43)
Art. 189. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido a Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas, que atenda aos requisitos previstos nesta Seção, quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 191.
Artigo 190. Para os efeitos desta seção entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares.
Artigo 191. Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido no art. 190 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e ( continua ... )
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