Dec. Est. RJ 42.398/10 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.398 de 09.04.2010
DOE-RJ: 12.04.2010
Dispõe sobre a suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior admitidos em regime aduaneiro de depósito especial.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.276/2010, DECRETA:
I - na importação de equipamentos e materiais adquiridos por empresa sediada no exterior, de procedência nacional ou estrangeira, destinados a estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, habilitada a operar no regime aduaneiro de depósito especial;
II - na saída de bens importados na forma do inciso I, deste artigo, com finalidade de transferência para outro regime aduaneiro especial.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 42.491 de 01.06.2010.
Redção Anterior: "II - na saída de bens importados na forma do inciso I deste artigo, com finalidade de transferência para outro regime aduaneiro especial, desde que permaneçam neste estado." Parágrafo único. A suspensão referida nos incisos I e II deste artigo:
I - aplica-se aos equipamentos, partes , peças e materiais utilizados na construção, reforma ou conversão de plataformas, de suas unidades modulares e também aqueles adquiridos antecipadamente, aplicáveis a futuros empreendimentos ou a projetos relacionados à indústria do petróleo e gás natural;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 42.491 de 01.06.2010.
Redação Anterior: "I - aplica-se aos equipamentos e materiais utilizados na construção, reforma ou conversão de plataformas, de suas unidades modulares e também aqueles adquiridos antecipadamente, aplicáveis a futuros empreendimentos ou a projetos relacionados à indústria do petróleo e gás natural;" II - fica condicionada a posterior admissão temporária dos equipamentos materiais ou plataformas, sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados as atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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