IN Sec. Faz. - GO 991/10 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 991 de 09.04.2010
DOE-GO: 14.04.2010
Dispõe sobre a fiscalização de mercadorias em trânsito e dispensa a aposição de carimbo fiscal em documentos fiscais, nas situações que especifica.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 453 e art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O condutor de veículo que transportar mercadoria é obrigado a submetê-la à fiscalização exercida pelo fisco estadual e sujeitá-la à vistoria em unidades fixas de fiscalização localizadas no Estado de Goiás.
Art. 2º O agente do fisco poderá adotar critérios seletivos de fiscalização, inclusive por amostragem, com vistas à realização da vistoria da mercadoria transportada.
§ 1º Considera-se vistoria, para os fins desta instrução, a verificação física da mercadoria transportada, compreendendo, de acordo com a espécie ou natureza desta, a contagem, a pesagem ou a medição.
§ 2º A pesagem, contagem ou medição da mercadoria, bem como a abertura de volumes e embalagens, relacionados à conferência física das mercadorias podem ser feitas por terceiros, sob o comando de servidor do quadro de pessoal do fisco.
§ 4º O Delegado Regional de Fiscalização em cuja circunscrição encontrar-se a unidade fixa de fiscalização pode determinar a obrigatoriedade da verificação física de determinada mercadoria, tendo em vista circunstâncias que requeiram ações no sentido de se prevenir ou evitar a evasão de tributos, tais como:
I - regularidade fiscal do remetente ou destinatário;
II - origem, destino e procedência da mercadoria;
III - ocorrências verificadas em outras operações realizadas com a mercadoria;
IV - característica da mercadoria;
V - compatibilidade entre o valor da mercadoria ( continua ... )
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