IN Sec. Faz. - GO 990/10 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 990 de 09.04.2010
DOE-GO: 14.04.2010
Dá interpretação aos termos "produto intermediário" e "material de embalagem" para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 46 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil pode creditar-se do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou extração, observado o disposto nesta instrução e as demais normas pertinentes.
Art. 2º Para os efeitos desta instrução, deve ser observado o seguinte:
I - a expressão "linha de produção" compreende:
a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados, na sequência dos eventos da produção, até a obtenção do produto acabado;
b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;
II - a referência ao sistema de produção por linha engloba os demais sistemas de produção, tais como montagem em doca, montagem em oficina ou em célula de produção;
III - em se tratando de extração mineral ou fóssil, os termos industrialização, fabricação, produto em fabricação devem ser entendidos como se referissem à extração ou ao produto extraído, feitas as necessárias adaptações;
IV - o termo fabricação engloba os processos industriais de ( continua ... )
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