IN RFB 1.023/10 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.023 de 12.04.2010
D.O.U.: 13.04.2010
Dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e 2009.
Art. 2º A opção pelo RTT deve observar o seguinte:
I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009;
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
V - na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.190 de 01.09.2011.
Redação Anterior: "V - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido ( continua ... )
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