Lei Mun. Aparecida de Goiânia/GO 2.625/06 - Lei do Município de Aparecida de Goiânia/GO nº 2.625 de 22.12.2006
DOM-Aparecida de Goiânia: 22.12.2006
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal e dá outras providênciasFAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Municipal nº 1.332, de 22 dezembro de 1993, Código Tributário Municipal, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação dada por esta lei:
"Artigo 17. Na determinação do valor venal de imóvel serão tomados em conjunto ou separadamente os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo da construção;
b) área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
II - quanto ao terreno:
a) a área, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) o índice de valorização do logradouro, em que estiver localizado o imóvel;
c) os preços dos imóveis nas últimas transações de compra e venda, localizadas na mesma região;
d) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente."
"Artigo 86. (...)
§ 5º. Quando as obras ou serviços de construção civil forem executados sob a forma de incorporação imobiliária, a base de cálculo do imposto será o preço de construção das unidades compromissadas e recebido antes do "termo de habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e subempreitadas já tributadas pelo imposto no território do ( continua ... )
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