Res. ARCE 132/10 - Res. - Resolução AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE nº 132 de 25.03.2010
DOE-CE: 08.04.2010
Altera as Resoluções 55 e 66, que dispõem sobre mecanismos de controle contábil para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual (regular) e dá outras providências.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso de suas competências legais e
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e na Lei 14.288, de 06 de janeiro de 2009, a respeito do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os termos da Lei 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a ARCE, bem como suas alterações;
CONSIDERANDO os termos da Lei 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu normas para concessão e permissão no âmbito da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO o advento da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o decreto estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o regulamento do sistema de transporte intermunicipal de passageiros no Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e racionalizar os mecanismos de prestação de contas relativos às operadoras do transporte regular intermunicipal de passageiros estadual, tendo por escopo a modicidade tarifária e a minoração da assimetria de informações;
CONSIDERANDO o aumento da produtividade no tratamento da informação contábil, o que facilita a aplicação dos testes de transações e saldos e dos procedimentos de revisão analítica por parte da entidade reguladora;
CONSIDERANDO o preceito contábil da primazia da essência sobre a forma.
RESOLVE:
Art. 1º Deve o setor de contabilidade das operadoras confeccionar, nas periodicidades prescritas nas Resoluções/ARCE 55 e 66, os balancetes contábeis trimestrais e encaminhá-los a ARCE nos prazos prescritos nas citadas resoluções.
Art. 2º A documentação trimestral referida no artigo anterior deverá ser mantida, para eventual e imediata exibição ao ente regulador quando ( continua ... )
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