Port. Conj. PRES/DIR. OFL - INSS 3/10 - Port. Conj. - Portaria Conjunta PRESIDENTE INSS/DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA - PRES/DIR. OFL - INSS nº 3 de 08.04.2010
D.O.U.: 09.04.2010
Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis residenciais de propriedade do INSS, alterando sua destinação para que deixem de ser utilizados para a ocupação de servidores ou dirigentes, tornando-os desnecessários e não vinculados às atividades operacionais do INSS.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998;
Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009; e
Portaria MPS nº 296, de 9 de novembro de 2009.
O PRESIDENTE e o DIRETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando a existência de 319 apartamentos funcionais de propriedade do INSS situados no Distrito Federal;
Considerando que o INSS dispõe apenas de 38 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS em sua estrutura, sendo 1 (um) DAS-101.6 ; 7 (sete) DAS- 101.5; 28 (vinte e oito) DAS 101.4; e 2 (dois) DAS 102.4, conforme dispõe o Anexo II do Decreto nº 6.934, de 2009;
Considerando a necessidade de o INSS observar os limites impostos pelo Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, especialmente sobre a destinação do uso por servidores ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6;
Considerando as determinações do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão 1566/2002 e do Acórdão 1896/2005, ambos do Plenário, no sentido de revogar as permissões de uso concedidas em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993;
Considerando que a adoção dessas medidas pelo INSS implicará na desocupação de alguns desses bens imóveis residenciais e, por conseqüência, em despesas necessárias para evitar a deterioração natural pelo desuso, bem como aquelas relativas às quotas condominiais;
Considerando que o §1º do art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, considera vinculados às atividades operacionais da autarquia apenas os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais;
Considerando a NOTA TÉCNICA PFE/INSS/CGMADM/DPIM Nº 35/2009, devidamente aprovada pelo DESPACHO PFE-INSS/CGMADM/DPIM Nº 198/2009 e DESPACHO PFE/INSS/CGMADM/GAB 212/2009, a qual entendeu que os imóveis residenciais não destinados à ocupação por servidores ou dirigentes não devem ser considerados vinculados às atividades operacionais do INSS; e
Considerando a liberdade conferida pela ( continua ... )
|
||



