LC Mun. Barueri/SP 247/10 - LC - Lei Complementar do Município de Barueri/SP nº 247 de 05.04.2010
DOM-Barueri: 08.04.2010
(Altera a Lei Ccomplementar nº 118, de 21 de novembro de 2001 - Código Tributário Municipal.)RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Passa a Lei Complementar nº 118, de 21 de novembro de 2002, a viger com as seguintes alterações:
I - nova redação ao artigo 286, nos termos seguintes:
"Artigo 286. O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetivado na seguinte forma:
I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, para os débitos de valor igual ou inferior a 240 (duzentos e quarenta) UFIB, não podendo cada parcela ter valor inferior a 2 (duas) UFIB;
II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, para os débitos de valor superior a 240 (duzentos e quarenta) UFIB até 1.080(um mil e oitenta) UFIB, não podendo cada parcela ter valor inferior a 10 (dez) UFIB;
III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, para os débitos de valor superior a 1.080 (um mil e oitenta) UFIB até 2.400 (dois mil cento quatrocentas) UFIB, não podendo cada parcela ter valor inferior a 30 (trinta) UFIB;
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, para os débitos de valor superior a 2.400 (dois mil e quatrocentas) UFIB até 3.900 (três mil e novecentas) UFIB, não podendo cada parcela ter valor inferior a 50 (cinquenta) UFIB;
V - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, para os débitos de valor superior a 3.900 (três mil e novecentas) UFIB até 6.480 (seis mil, quatrocentos e oitenta) UFIB, não podendo cada parcela ter valor inferior a 65 (sessenta e cinco) ( continua ... )
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