Lei Mun. Cachoeiro de Itapemirim/ES 5.802/05 - Lei do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES nº 5.802 de 28.12.2005
DOM-Cachoeiro de Itapemirim: 28.12.2005
Altera a legislação tributária muncipal, especialmente a Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Os Artigos 62, 86, 90, 91, 156, 163, 164, 165, 210, 211, 212, 267, 268 e 273 da Lei 5.394 de 27 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 62. O contribuinte que efetuar o pagamento integral do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até 30 de setembro do exercício em curso, e que não estiver inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 30% (trinta por cento) no valor daquele tributo da inscrição fiscal correspondente, para o ano seguinte.
§ 1º. Fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte inscrito em Dívida Ativa cujo débito esteja parcelado e cujas parcelas estejam em dia.
§ 2º. Nas mesmas condições previstas no caput deste artigo, o benefício de redução de 30% (trinta por cento) no valor do tributo, estende-se à unidade imobiliária autônoma que tenha deixado de gozar de isenção"
(...)
"Artigo 86. (...)
I - (...)
a) alíquota de 2% (dois por cento): subitens 9.02, 9.03; 10.01 a 10.10; 17.12 e 17.19 da lista de serviços.
b) (.)
c) (...)
II - (...)
III - (.)
a) (.)
b) ( continua ... )
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