Circ. SECEX 12/10 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 12 de 07.04.2010
D.O.U.: 08.04.2010
(Dispõe sobre a consulta ao público acerca da adequação da transposição da nomenclatura e da Regra de Origem, realizada pelo Uruguai).O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto Nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC Nº 6, de 11 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições,
Considerando que:
A Decisão CMC nº 16/07, de 28 de junho de 2007, prevê que as exportações do Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes do Mercosul não poderão estar sujeitas a condições de origem menos favoráveis do que as exportações de outros países.
O Uruguai apresentou, na Comissão de Comércio do Mercosul, proposta de flexibilização dos Requisitos Específicos de Origem vigentes no Mercosul, no marco da referida Decisão.
A referida proposta aponta os códigos tarifários em NCM SH 2007, a partir da transposição da NALADI SH 93 das Regras de Origem constantes nos Acordos de Complementação Econômica Nº 35 (Mercosul - Chile) e No- 36 (Mercosul - Bolívia), resolve:
Consultar o público, nos termos da presente Circular, sobre a adequação da transposição da nomenclatura e da Regra de Origem nela constante.
Art. 1º A lista com o pedido do Uruguai encontra-se no seguinte endereço eletrônico http://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=410.
Art. 2º O público deverá se manifestar sobre a não concordância com a transposição da nomenclatura e da correspondente Regra de Origem, realizada pelo Uruguai.
Art. 3º O prazo para manifestação é de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Circular.
Art. 4º As manifestações poderão ser formuladas, exclusivamente, por ( continua ... )
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