Lei Mun. Vila Velha/ES 4.369/05 - Lei do Município de Vila Velha/ES nº 4.369 de 27.12.2005
DOM-Vila Velha: 27.12.2005
(Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.375, de 14.11.97 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências).O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 160, o art. 183 e o § 1º do art. 213, da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, que institui o Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 160. Após o vencimento previsto, o pagamento espontâneo do referido imposto impõe, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto reajustado, na forma da Lei."
"Artigo 183. Após o vencimento previsto, o pagamento espontâneo do referido imposto impõe, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto reajustado,na forma da Lei."
"Artigo 213. (...)
§ 1º. Após o vencimento previsto, o pagamento espontâneo do imposto sujeita, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto reajustado, na forma da Lei."
Art. 2º Acrescenta parágrafo único ao art. 223 da Lei nº 3.375, de 1997, com a seguinte redação:
"Artigo 223. (...)
Parágrafo único. O recolhimento da taxa a que se refere este artigo fora do prazo estabelecido sujeita, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, ao contribuinte, a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da taxa reajustada, na forma da ( continua ... )
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