Dec. Est. PE 34.780/10 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 34.780 de 31.03.2010
DOE-PE: 01.04.2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída interna de cana-de-açúcar e ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída interna de produtos de aço.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas com cana-de-açúcar, observando-se (Decretos nº 19.114, de 14.05.96, e alterações, e nº 21.314, de 03.03.99, e Convênios ICMS 02/97 e 34/97): (NR)
a) o produto deve se destinar: (REN)
1. à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, exceto, a partir de 01 de fevereiro de 1999, na hipótese de álcool etílico hidratado combustível; (REN)
2. a partir de 01 de abril de 2010, à produção de aguardente e rapadura; (ACR)
b) o benefício também se aplica: (REN)
1. às operações internas com melaço e mel rico com a destinação mencionada na alínea "a", 1; (REN)
2. a partir de 01 de agosto de 1997, às operações interestaduais, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível; ( continua ... )
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