Protoc. ICMS CONFAZ 65/10 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 65 de 26.03.2010
D.O.U.: 06.04.2010
Altera o Protocolo ICMS 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 107/09, de 10 agosto de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", ( continua ... )
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