Port. CAT 47/10 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 47 de 01.04.2010
DOE-SP: 02.04.2010
Altera dispositivos da Portaria CAT-26/2010, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado.O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e objetivando aperfeiçoar a disciplina de apropriação e utilização de crédito acumulado, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
I - o parágrafo único do artigo 17:
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a apropriação do crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser autorizada desde que:
1 - seja apresentado Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação de lançamento na conta corrente da apropriação, pendente nos termos do § 5º do artigo 19;
2 - na hipótese do item 1, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger a todos, a apropriação ficará limitada ao montante de crédito acumulado necessário à liquidação pretendida." (NR)
II - o § 7º do artigo 43:
"§ 7º Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples, nos termos dos incisos II a IV e VI do artigo 70 do Regulamento do ICMS." (NR)
III - o § 1º do artigo 58 passa a ser designado Parágrafo único:
"Parágrafo único. Para o crédito acumulado gerado no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, serão observadas as disposições dos artigos 40 a 42, com exceção do ( continua ... )
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