LC Mun. São José dos Campos/SP 417/10 - LC - Lei Complementar do Município de São José dos Campos/SP nº 417 de 11.03.2010
DOM-São José dos Campos: 26.03.2010
Institui o Programa de Cadastramento Espontâneo de Imóveis situados em zona urbana do Município, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE CADASTRAMENTO ESPONTÂNEO DE IMÓVEISArt. 1º Fica instituído o Programa de Cadastramento Espontâneo de Imóveis situados em zona urbana do Município, na forma estabelecida por esta lei complementar.
Art. 2º O Programa de Cadastramento Espontâneo de Imóveis destina-se a promover a regularização do imóvel situado em zona urbana, nos termos da lei municipal vigente, que não estejam inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura Municipal de São José dos Campos e estabelece incentivos fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, nos moldes do artigo 3º. Desta lei complementar.
Parágrafo único. Excetuam-se do Programa ora instituído os imóveis:
I - objeto de regularização pelo Município, decorrentes de loteamentos clandestinos, localizados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, que atenderá ao disposto no artigo 7º desta lei complementar;
II - com parcelamento do solo efetuado em desacordo com a Lei Complementar nº 165, de 15 de dezembro de 1.997, com suas alterações, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 3º O Programa de Cadastramento Espontâneo de Imóveis instituído por esta lei complementar, terá duração de 02 (dois) anos, e o benefício fiscal será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, por meio de isenção total ou parcial, escalonada conforme o período de adesão ao programa e a metragem do imóvel, gleba bruta ou terreno, nos termos do anexo único, incluso, que é parte integrante desta lei complementar.
§ 1º. Para efeitos desta lei ( continua ... )
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