Conv. ICMS CONFAZ 67/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 67 de 26.03.2010
D.O.U.: 01.04.2010Obs.: Ret. DOU de 24.06.2010
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e correção monetária, com vistas a promover ajuste nos créditos tributários em função da substituição do sistema de correção monetária e juros aplicados pelo Estado pela incidência da taxa equivalente à SELIC, bem como a reduzir multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 4 de 22.04.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir, em até 60% (sessenta por cento), a correção monetária e juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, em decorrência da substituição do sistema próprio de correção monetária e juros pelo sistema de juros decorrente da Taxa SELIC.
Parágrafo único. O disposto no "caput" somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de parcelamento estadual.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referidos na cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º Para que ocorra o ajuste de saldo previsto na cláusula primeira, o débito deverá ser negociado, para pagamento à vista ou parcelado, sendo que as frações do ajuste serão imputadas à medida da ocorrência dos pagamentos compromissados.
§ 2º Os débitos já parcelados poderão ter seus saldos ajustados automaticamente, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 3º O saldo ( continua ... )
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