Conv. ICMS CONFAZ 61/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 61 de 26.03.2010
D.O.U.: 01.04.2010
Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar e reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 4 de 22.04.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, nos percentuais a seguir indicados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal sejam integralmente recolhidos com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 70% (setenta por cento), em até 12 (doze) parcelas;
II - 60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - 50% (cinqüenta por cento), em até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - 40% (quarenta por cento), em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - 30% (trinta por cento), em até 60 (sessenta) parcelas.
Cláusula segunda Em relação aos débitos quitados previstos neste convênio com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Cláusula terceira O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2010 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação estadual para a concessão do parcelamento.
Cláusula quarta Para os efeitos deste convênio, considera-se débito fiscal a soma ( continua ... )
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