Conv. ICMS CONFAZ 45/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 45 de 26.03.2010
D.O.U.: 01.04.2010
Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 167 de 06.12.2013, com eficácia a partir de 01.01.2014.)Redação Anterior: "Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas."
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 62 de 09.07.2014.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS nº 167 de 06.12.2013.
- Convênio ICMS nº 29 de 30.03.2012.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 4 de 22.04.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de ( continua ... )
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