Conv. ICMS CONFAZ 39/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 39 de 26.03.2010
D.O.U.: 01.04.2010Obs.: Ret. DOU de 24.06.2010
Autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 4 de 22.04.2010.
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 107 de 02.10.2015.
- Convênio ICMS nº 27 de 22.04.2015.
- Convênio ICMS nº 191 de 17.12.2013.
- Convênio ICMS n° 101 de 28.09.2012.
- Convênio ICMS nº 147 de 24.09.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador:
I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.
Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interestadual, em doação, de 350 (trezentos e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando a mercadoria se destinar ao Estado de Alagoas para fins também de doação nos termos da cláusula anterior.
Cláusula terceira Na hipótese das cláusulas anteriores ficam os Estados de Alagoas e da Bahia, também, autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do ( continua ... )
|
||