Conv. ICMS CONFAZ 37/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 26.03.2010
D.O.U.: 01.04.2010
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 95 de 30.09.2011.)
Redação Anterior: "Autoriza os Estados de Rondonia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento."
Ver Convênio ICMS nº 56 de 08.07.2011.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 4 de 22.04.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Clausula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.
A redação desta cláusula foi dada pelo Convênio ICMS nº 95 de 30.09.2011. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a alteração.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o textoCláusula segunda O disposto nesta convênio fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:
I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou
A redação deste inciso foi dada pelo Convênio ICMS nº 56 de 08.07.2011. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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