NPF CRE - PR 23/10 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 23 de 29.03.2010
DOE-PR: 31.03.2010
SÚMULA. Disciplina os procedimentos relativos à adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital - EFD e revoga a Norma de Procedimento Fiscal Nº 089/2008.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 1. Fica facultado aos contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que previamente credenciada a empresa pela Coordenação da Receita Estadual, nos termos fixados nesta norma.
2. A legislação aplicável e as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD estão disponíveis no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br - menu "SPED Fiscal-Legislação".
3. A adesão voluntária à EFD abrange todos os estabelecimentos ativos da empresa, que exerçam atividade econômica que exija a emissão de documentos fiscais, sendo a opção de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal.
DO REQUERIMENTO 4. O pedido de credenciamento dar-se-á mediante o preenchimento do Requerimento pela Adesão Voluntária à Escrituração Fiscal Digital - EFD, modelo anexo, formalizado por representante legal da empresa e protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte.
4.1.deverá ser anexada ao requerimento cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, arquivado na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil).
5. A ARE que recepcionar o requerimento deverá:
5.1.verificar se todos os estabelecimentos ativos da empresa, constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS foram ( continua ... )
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