Dec. Mun. Camaçari/BA 4.855/10 - Dec. - Decreto do Município de Camaçari/BA nº 4.855 de 19.03.2010
DOM-Camaçari: 19.03.2010
Estabelece o Calendário Fiscal, define procedimentos para pagamento e fixa índice de atualização monetária dos tributos municipais para o exercício de 2010 e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 31, da Lei nº 1.039, de 16 de dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. 1º Estabelece procedimentos e fixa o vencimento, para o exercício de 2010, dos seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Taxa de Limpeza e Conservação - TLC;
III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV;
IV - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;
V - Taxa Licença de Localização - TLL;
VI - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF;
VII - Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
VIII - Taxa de Licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público - TLP;
IX - Taxa de Licença de Urbanização - TLU;
X - Taxa de Vigilância Sanitária - TVS;
XI - Taxa de Licença Ambiental - TLA.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser pago, em parcela única, com redução de 10% (dez por cento) ou em até dez parcelas, com vencimento da parcela única ou primeira parcela em 10 (dez) de março de 2010 e as parcelas restantes no dia 10 (dez) dos meses subseqüenta.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 36,58 (trinta e seis reais e cinqüenta oito centavos).
Art. 3º A Taxa de Limpeza e Conservação - TLC, será lançada anualmente, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a exceção dos imóveis enquadrados na categoria de uso industrial, cujo lançamento será feito separadamente, e poderá ser paga, sem desconto, em parcela única ou em até dez parcelas, nos mesmos vencimentos do IPTU correspondente.
( continua ... )
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