Port. MTE 656/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 656 de 26.03.2010
D.O.U.: 29.03.2010
Cria o Selo "Parceiros da Aprendizagem", bem como disciplina a concessão do documento às entidades merecedoras.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Criar o Selo denominado "Parceiros da Aprendizagem" que será concedido às empresas, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais e outras instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.
Art. 2º A análise do processo para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem" será garantida ao candidato que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;
II - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados pelo poder público;
III - desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades sociais para atuação na aprendizagem profissional;
IV - desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à aprendizagem profissional;
V - desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas;
VI - desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos de avaliação de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento dos mesmos;
VII - desenvolvimento ou apoio às ações de divulgação da aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou
VIII - demonstração de resultados efetivos de contratação de egressos de programas de aprendizagem.
Art. 3º Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na categoria de empregadores, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:
I - manutenção de contratos com no mínimo 20% (vinte por cento) de aprendizes que:
a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita seja de até meio salário mínimo; ou
b) sejam egressos de programas sociais.
II - cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos termos da ( continua ... )
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