LC Mun. Mogi das Cruzes/SP 68/10 - LC - Lei Complementar do Município de Mogi das Cruzes/SP nº 68 de 06.03.2010
DOM-Mogi das Cruzes: 12.03.2010
Altera a Lei Complementar nº 56 de 1º de outubro de 2008, que dispõe sobre tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (EM's) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP's) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 56, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArtigo 1º Esta lei complementar estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e as Microempreendedores Individuais, concernentes à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, mediante regime especial único de recolhimento, e em especial ao que se refere:
I - as benefícios fiscais dispensados às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais;
(...)"(NR)
"CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL(...)
Seção III
Do Microempreendedor IndividualArtigo 5º-A Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual a que se refere artigo 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, optante pelo Simples Nacional, que preencha os requisitos estabelecidos pelos §§ 1º ao 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações ( continua ... )
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