Dec. Mun. Juazeiro do Norte/CE 390/10 - Dec. - Decreto do Município de Juazeiro do Norte/CE nº 390 de 24.02.2010
DOM-Juazeiro do Norte: 22.03.2010
Regulamenta o art. 85, da Lei Complementar Municipal nº 9/2005 (Código Tributário Municipal), para disciplinar procedimentos a serem adotados na administração do Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 72, incisos I e XVIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação tributária municipal à realidade jurídica e econômica atual, objetivando otimizar a gestão tributária municipal, especialmente no que se refere à arrecadação de tributos, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar mais agilidade e tornar mais eficaz a Administração Pública Municipal,
DECRETA :
CAPÍTULO I
Da Forma e Prazos de Recolhimento do ISSSeção Única
Da Forma e PrazosArt. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - inclusive multas e acréscimos legais, serão recolhidos através de documentos de arrecadação, preferencialmente na rede bancária do domicilio fiscal do contribuinte, na forma e prazos dispostos neste Decreto.
Art. 2º Ressalvados os prazos especiais que a legislação tributária venha a fixar, o recolhimento do ISS far-se-á:
I - até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviços em geral;
II - até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a retenção, pelo contribuinte substituto e o responsável substituto;
III - em relação à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, do próprio contribuinte, no último dia útil dos meses de fevereiro, março e abril de cada exercício, se pago parcelado ou em 31 de maio, se pago à vista;
IV - até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelas sociedades profissionais;
V - no momento da expedição de documento fiscal avulso;
VI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Art. 3º O Prazo para o pagamento do crédito tributário a que se refere o artigo anterior, cujo vencimento ocorra em data na qual, por qualquer motivo, não funcione agência bancária localizada neste Município, fica prorrogação para o primeiro dia ( continua ... )
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