Res. PGRJ - RJ 2.776/10 - Res. - Resolução Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGRJ - RJ nº 2.776 de 25.03.2010
DOE-RJ: 26.03.2010
Altera dispositivos da Resolução PGE nº 2771, de 05 de março de 2010, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios da Lei nº 5.647/2010 no pagamento integral ou parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas inscritos em dívida ativa.O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, e no Decreto Estadual nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 18 da Resolução PGE nº 2.771/2010 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 3º:
"Artigo 18. (...)
§ 3º Nos casos em que uma mesma medida judicial questione mais de uma autuação fiscal, a desistência a que se refere o § 1º poderá estar limitada à(s) autuação(ões) relativa( s) ao(s) débito(s) objeto do Pedido de fruição de benefício". (AC)
Art. 2º O art. 34, caput da Resolução PGE nº 2.771/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterado seu parágrafo único:
"Artigo 34. Caso ausentes as condições objetivas para deferimento, o pedido de compensação será indeferido e o procedimento será encaminhado à PG-5, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do crédito que se pretendeu compensar com o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer outro precatório à compensação. ( continua ... )
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