Circ. SUSEP 404/10 - Circ. - Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 404 de 25.03.2010
D.O.U.: 26.03.2010
Dispõe sobre a adoção de tábua biométrica específica na estruturação de planos de seguros de pessoas e previdência complementar, com cobertura por sobrevivência, e dá outras providências.O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000756/2010-44,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre a adoção de tábua biométrica, de que trata o art. 11 da Resolução CNSP No 139, de 27 de dezembro de 2005, e o art. 11 da Resolução CNSP Nº 140, de 27 de dezembro de 2005, na estruturação de planos de seguros de pessoas e previdência complementar, com cobertura por sobrevivência.
Art. 2º As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão adotar, na estruturação dos planos com cobertura por sobrevivência, tábua biométrica elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, cujo critério de elaboração e atualização tenha sido previamente aprovado pela SUSEP.
Art. 3º A vigência e a periodicidade de atualização da tábua biométrica será de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da aprovação de que trata o art. 2º ( continua ... )
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