Res. CMN/BACEN 3.845/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.845 de 23.03.2010
D.O.U.: 26.03.2010
Dá nova redação ao Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da Lei nº 4.595, de 1964; na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; no artigo 32 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982; e no Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986,
Resolveu:
Art. 1º O Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-A:
"CAPÍTULO II-A
Da manutenção dos recursos no exterior
Artigo 4º-A. A companhia emissora e o ofertante vendedor domiciliados ou com sede no País poderão manter no exterior o produto da alienação de depositary receipts em distribuições primárias, secundárias ou em vendas realizadas no exterior, respeitado o disposto neste Regulamento, no que couber.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na regulamentação específica para o ingresso no País do valor obtido com a alienação de que trata o caput sem que haja ocorrido a devida contratação de câmbio, a instituição custodiante deverá considerar, para fins de atualização do registro do investimento no Banco Central do Brasil, que a companhia emissora ou o ofertante vendedor optaram por manter os correspondentes recursos no ( continua ... )
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